Imigração
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Cidadania e Imigração Italiana
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Todos os cidadãos estrangeiros que pretendam vir para a Itália, devem apresentar a documentação exigida na fronteira que comprove a motivação e a duração da permanência prevista e, quando necessário, a disponibilidade de recursos financeiros que possam garantir o seu sustento e as condições de hospedagem. Em certos casos, devem ser também fornecidos os vistos, a serem solicitados às Representações Diplomáticas e Consulares italianas no seu país de residência.
O visto, aplicado ao passaporte ou em outro documento de viagem válido do requerente, é uma autorização concedida a um estrangeiro ao entrar no território da República Italiana ou das outras partes contratantes para o trânsito, ou para a permanência, a fim de assegurar um bom prosseguimento das relações internacionais com a tutela da segurança nacional e da ordem pública.
O visto emitido pelos representantes italianos no exterior permite o acesso para o trânsito ou para permanência de curta duração (até 90 dias), tanto na Itália como em outros países que aplicam a Convenção de Schengen, sendo denominado de “Visto Schengen Uniforme “(VSU). Da mesma forma, o VSU emitido pelas representações diplomáticas e consulares de outros países que aplicam a Convenção de Schengen, permite o acesso também ao território italiano.
O visto de entrada para permanência de longa duração (mais de 90 dias) é denominado de “Visto Nacional” (VN) e permite o acesso de longa permanência no Estado que emitiu o visto e, desde que, esteja no periodo de validade, permite também a livre circulação por um período não superior a 90 dias por semestre no território de outros Estados membros.
O visto pode ser solicitado pelo estrangeiro que tiver mais de 18 anos, ou no caso de visto para os menores de idade, deve ser solicitado por um adulto com o consentimento de ambos os pais que exercem o poder paternal. Dependendo do tipo de visto solicitado, o pedido deve ser apresentado, por escrito e em conjunto, na documentação de justificativa. Em todo caso, deverão serem, obrigatoriamente certificadas, as finalidades da viagem, os documentos de viagem para a aposição de vistos, meios de transporte e de retorno, meios de subsistência e condições de hospedagem.
O decreto de 25 de Julho de 1998 n. 286 introduziu no direito italiano o princípio das razões para a recusa de um visto de entrada e da possibilidade de apelo. Contra a recusa do visto o estrangeiro residente no exterior pode solicitar uma ação judicial ao Tribunal Administrativo da região do Lazio dentro de 60 dias a contar da notificação.
Apenas no caso de recusa da concessão de vistos para reagrupamento familiar ou familiar em seguida (referente a membros da família que irão residir na mesma residencia do parente que já reside na Itália), os eventuais recursos poderão ser apresentados ao Tribunal ordinário competente por tempo indeterminado.
Países cujos cidadãos necessitam de visto para cruzar a fronteira.
Estão sujeitos à obrigação de visto os cidadãos dos seguintes países ou entidades territoriais que tenham passaportes ordinários: Afeganistão, Argélia, Angola, Arábia Saudita, Armênia, Autoridade Palestiniana, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belize, Benin, Butão, Bielorrússia, Bolívia, Botswana , Burkina Faso, Burundi, Camboja, Camarões, Cabo Verde, República Central Africana, Chade, China, Colômbia, Comores, Congo, Congo (República Democrática), Coréia do Norte, Costa do Marfim, Cuba, Dominica, República Dominicana (República), Equador , Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Geórgia, Gana, Jamaica, Djibuti, Jordânia, Granada, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Índia, Indonésia, Irã, Iraque , Cazaquistão, Quênia, Quirguistão, Quiribati, Kosovo, Kuwait, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malawi, Maldivas, Mali, Marrocos, Marshall, Mauritânia, Micronésia, Mianmar, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Nauru, Nepal, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Palau, Papua Nova Guiné, Peru, Qatar, Ruanda, Rússia, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Ilhas Salomão, Samoa Ocidental, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Síria , Somália, Sri Lanka, África do Sul, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tadjiquistão, Tanzânia, Tailândia, Timor-Leste, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vanuatu, Vietnã, Iêmen, Zâmbia, Zimbabwe.
Países cujos cidadãos estão isentos de visto para estadias de curta duração
Os cidadãos dos seguintes países são isentos de visto para estadias de até 90 dias, por turismo, missão, negócios, convite, competições esportivas e estudo: Albânia, Andorra, Antigua e Barbuda, Argentina, Austrália , Bahamas, Barbados, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Brunei, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, El Salvador, Antiga República Iugoslava da Macedónia (FYROM), Japão, Guatemala, Honduras, Hong Kong, Israel, Malásia, Macau, Ilhas Marianas do Norte, Ilhas Maurícias, México, Mônaco, Montenegro, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Saint Kitts e Nevis, Sérvia, Seychelles, Singapura, EUA, Taiwan (entidade territorial não reconhecida), Uruguai, Venezuela. Para os cidadãos de Taiwan a isenção de visto aplica-se apenas aos titulares de passaportes que incluam o número do documento de identidade. Para os cidadãos da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Antiga República Iugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, a isenção de visto aplica-se apenas a titulares de passaportes biométricos. Os cidadãos sérvios portadores de passaportes emitidos pelo Departamento de Coordenação da Sérvia são exclusos da isenção do visto. Os cidadãos de San Marino, Vaticano e Suíça são dispensados do visto em qualquer caso.
Precisando de alguma assistência?“PERMESSO DI SOGGIORNO” (LICENÇA de permanência)
Os estrangeiros que pretendam permanecer na Itália por mais de três meses, devem solicitar o ‘permesso di soggiorno’ no prazo de 8 dias da chegada na Itália.
Para obter o ‘permesso di soggiorno’ deverá apresentar:
- o formulário de solecitação;
- um passaporte ou outro documento de viagem válido com o visto de entrada, se necessário;
- uma fotocópia do documento de identidade;
- 4 fotografias formato 3X4;
- um boleto eletrônico (contrassegno telematico) pago de € 16,00;
- a documentação exigida para o tipo de licença requerida;
- o pagamento de uma taxa de € 80 à € 200 cujas modalidades de pagamento foram determinadas por decreto do dia 06 de outubro de 2011 pelo Ministério das Finanças em consulta com o Ministério do Interior.
Quem já está na Itália e tem o ‘permesso di soggiorno’ que expira, deve pedir a renovação, pelo menos, 60 dias antes do prazo de validade expirar. A validade do ‘permesso di soggiorno’ é a mesma que a do visto de entrada:
- até seis meses para trabalho periódico e até nove meses para trabalho periódico nos setores que exigem tal prolongamento;
- até um ano para um curso de estudo ou curso de formação profissional documentado;
- até dois anos para trabalho autônomo, para trabalho subordinado à tempo indeterminado e para reagrupamento familiar.
Os estrangeiros que vêm para a Itália para visitas, negócios, turismo e estudo por períodos não superiores a três meses, não devem pedir o ‘permesso di soggiorno’.
Precisando de alguma assistência?Os cidadãos italianos ou estrangeiros titulares de um diploma estrangeiro – obtido com estudos e provas realizadas no exterior em universidades federais ou legalmente reconhecidas – que desejam obter o reconhecimento na Itália do seu Histórico Escolar (curriculum studiorum) com a finalidade de obter um diploma equivalente em italiano, poderão apresentar um pedido a uma universidade de sua escolha.
A documentação necessária deve ser solicitada nas Secretarias das Universidades que contêm um curso de estudo compatível com aquele concluído no exterior, e, geralmente, é a seguinte:
- a) pedido direto ao Reitor da Universidade italiana escolhida;
- b) diploma original de segundo grau concluído para admissão à universidade que concedeu o título de formação;
- c) original do Histórico Escolar emitido pela Universidade referida (indicando datas e locais das provas, também quando foram realizadas em outras sedes universitárias);
- d) avaliação de cada prova
- e) Declaração de conclusão de curso com diploma acadêmico original;
- f) três fotografias (uma foto autenticada no caso de cidadãos extra-comunitários que residem no exterior).
Os documentos referidos nas letras b) c) d) e) devem ser acompanhados de tradução oficial; os relativos as letras b) e e) é solicitada a sua legalização – a menos que tenha isenção em virtude de acordos e convenções internacionais – e devem ser acompanhados por uma “declaração de valor” (dichiarazione di valore in loco) do Representante Diplomático – Consular italiano, com jurisdição territorial no Estado cuja lei se refere aos próprios títulos, o que também confirmará a autenticidade dos documentos referidos nas letras c) e d).
Se os interessados não podem ir pessoalmente às sedes diplomáticas, poderão entrar em contato com as Sedes para acordar possíveis e diferentes formas de encaminhar a documentação para ser reconhecida.
Os cidadãos italianos, os cidadãos da UE e também os cidadãos extracomunitários que residam legalmente na Itália cujo artigo. 26 da Lei 30.7.2002, n. 189, podem apresentar um pedido pessoalmente nas secretarias das Universidades, nas datas estabelecidas por cada universidade, desde que os títulos sejam já munidos dos atos de jurisdição da Embaixada italiana.
Os cidadãos extracomunitários residentes no exterior são obrigados a apresentar o pedido com toda a documentação exigida, pela Representação Diplomática Consular-italiana em seu país ou do país estrangeiro de última residência, para que os documentos sejam recebidos dentro do prazo estabelecido anualmente pelas disposições do MIUR relativas ao registro de estudantes estrangeiros.
Os interessados deverão apresentar os documentos de estudo previamente legalizados pelas autoridades competentes do país de origem, através da apresentação da “Apostille” e também dos documentos de cobertura econômica e seguro previstos pelas disposições das inscrições universitárias. A Embaixada Italiana fornecerá as verificações, os atos de sua competência e o encaminhamento do pedido documentado à universidade indicada pela pessoa.
O pedido vem analisado pelas autoridades acadêmicas, caso a caso, tendo em conta os estudos e os exames realizados no exterior. O reconhecimento de um diploma estrangeiro por parte da universidade concente apenas finalidades “acadêmicas”, enquanto que, o reconhecimento do grau por fins profissionais segue um processo diferente, e é avaliado pelas administrações competentes pela matéria.
No que diz respeito aos pedidos de reconhecimento de qualificações acadêmicas relativas à área de saúde, se chama a atenção às disposições do artigo 50, parágrafo 8, da DPR. n.394 de 31.8.1999 (regulamento de execução do T.U. em matéria de imigração e sobre a condição do estrangeiro cujo o D.L. 25.07.1998 n°286). O parágrafo citado diz o seguinte: “A declaração de equivalência de graus acadêmicos em disciplinas de saúde, auferidas no exterior, bem como a admissão aos correspondentes exames de 2° grau, diploma universitário ou de especialização, com isenção total ou parcial dos “exames de profitto”, são colocados após a verificação do cumprimento das quotas definidas para cada profissão no artigo 3, parágrafo 4, do texto unico, a esse fim devem ser adquiridos um parecer prévio do Ministério da Saúde, o parecer negativo não permite a inscrição no álbum profissional ou nas listas especiais para o exercício das relativas profissões no território nacional e nos países da União Européia. “
O Decreto Legislativo 165/2001, art.38, prevê que “nos casos em que nao seja deferida nenhuma ação a nível comunitário, a equivalência dos diplomas e das qualificações profissionais é reconhecida por decreto pelo Presidente do Conselho de Ministros, aprovada sobre proposta dos ministros competentes. Com o mesmo procedimento se estabelece a equivalência entre os títulos acadêmicos e de atividade profissional relevantes para a admissão ao concurso e nomeação.”
O processo de reconhecimento de equivalência é definido pelo D.M. n.190 de 06 de abril de 1995, em 180 dias.
Em qualquer caso, o interessado pode apelar para o recurso extraordinário ao Tar ou para o Chefe de Estado.
Precisando de alguma assistência?“PERMESSI DI SOGGIORNO” (Licenças de permanência) PARA RESIDENTES DE LONGO PERÍODO
O decreto legislativo de 8 de janeiro de 2007 n. 3 de implementação da diretiva 2003/109/CE substituiu a autorização de residência (carta di soggiorno) para cidadãos estrangeiros pelo ‘permesso di soggiorno’ CE para residentes de longa período (SLP).
Este tipo de ‘permesso di soggiorno’ é por tempo indeterminado e só pode ser invocado por aqueles que tenham um ‘permesso di soggiorno’ de pelo menos 5 anos e não seja considerado perigoso para a ordem pública e a segurança nacional. A licença pode ser solicitada para si mesmo e também para qualquer familhiar que você possa pedir o reagrupamento familiar. O pedido deve ser feito nas agências dos correios. O pedido também pode ser relativo a um familiar que encontre-se com um estrangeiro que já esteja de posse da licença SLP. Desde 09 de dezembro de 2010 está em validade o sistema informático de gestão dos pedidos de participação do teste de conhecimento da língua italiana, que irá apoiar os estrangeiros que desejam solicitar o ‘permesso di soggiorno’ CE para residentes de longo período.
Ao pedido (deve ser apresentado nos correios como ‘raccomandata’ com o custo de € 30,00) deve-se anexar:
- cópia do passaporte ou documento equivalente válido;
- cópia da declaração de renda (a renda deve ser superior ao valor anual do salário mínimo- ‘assegno sociale’) para os trabalhadores domésticos (ajudantes domésticos – ‘colf’ ou acompanhante de idosos) exibição dos boletins de contribuição do INSS ou declaração emitida pelo INSS do extrato analítico da contribuição;
- certificado de registo criminal e certificado de entradas relativas ao processo penal;
- alojamento adequado e documentado se o pedido é feito pelos membros da família;
- Cópias dos comprovantes de salário relativas ao ano em curso;
- documentação relativa à residência e a situação familhiar (stato di famiglia);
- ordem de pagamento postal do ‘permesso di soggiorno’ electrônico (€ 27,50);
- um boleto eletrônico (Contrassegno telematico) pago de € 16,00.
Para obter a licença CE aos membros da família, além dos documentos listados acima, é necessário:
- ter uma renda suficiente para a composição do grupo familiar. No caso de dois ou mais filhos menores de 14 anos, a renda mínima deve ser igual ao dobro do montante anual do salário mínimo (assegno sociale);
- ter a certificação de registro que confirme a formação familiar. A documentação do exterior deve ser traduzida, legalizada e convalidada pelas autoridades consulares do país de origem ou de residência fixa do estrangeiro;
- superar um teste de conhecimento da língua italiana.
No dia 09 de dezembro de 2010 entrou em vigor o Decreto do Ministro do Interior em consulta com o Ministro da Educação, da Universidade e da Pesquisa, do 4 junho 2010, que estabelece “Modalidade de execução dos testes de conhecimento da língua italiana.
“O decreto deu às Prefeituras – Escritórios Territoriais de responsabilidades do Governo as relativas competências: o recebimento dos pedidos para a realização do teste, a convocação do estrangeiro nas sedes identificadas e a aquisição do resultado para relatar à Polícia. O Departamento de Liberdade Civil e Imigração criou um sistema informático de suporte para as Prefeituras, o que lhes permite: receber os pedidos dos estrangeiros, organizar a realização do teste e adquirir os resultados. Estas atividades são descritas detalhadamente na circular n. 7589, divulgada pelo mesmo Departamento, no dia 16 de novembro de 2010.
São excluídos da obrigação de fazer o teste, os filhos menores de 14 anos, nascidos fora do casamento, legítimos e do cônjuge.
Não é necessário realizar o teste da língua italiana, se o estrangeiro está na posse de:
a) certificados ou diplomas que atestam o conhecimento da língua italiana a um nível não inferior ao nível A2 do Quadro Comum de referência Européia para conhecimento das línguas, aprovado pelo Conselho da Europa, emitidos por organismos de certificação reconhecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministério da Educação, da Universidade e da Pesquisa: Università degli Studi Roma Tre, Università per Stranieri di Perugia, Università per Stranieri di Siena e Università Dante Alighieri;
b) diplomas acadêmicos ou profissionais (diploma da escola secundária italiana de primeiro ou segundo grau, ou certificados de participação em cursos universitários, mestrados ou doutorados);
c) reconhecimento do nível de conhecimento da língua italiana que não seja inferior ao nível A2;
d) uma declaração que a entrada na Itália ocorreu em conformidade com o art. 27, co. 1 letra a), c), d), q) do Decreto Legislativo 286/98 e suas alterações;
e) uma certificação, emitida por uma instituição de saúde pública, onde se afirma que o estrangeiro sofre de sérias limitações à capacidade de aprendizagem de línguas por motivo de doenças, idade ou invalidadez .
Com o “permesso di soggiorno CE”, é possível:
- entrar na Itália sem visto;
- trabalhar;
- utilizar os serviços e benefícios oferecidos pelo governo;
- participar da vida pública local.
O estrangeiro titular de um “permesso di soggiorno CE”, emitido por outro Estado membro, pode ficar na Itália por mais de 3 meses, para:
- exercitar uma atividade econômica como um trabalhador registrado;
- frequentar cursos de estudo ou formação profissional;
- morar, comprovando que tem meios suficientes de subsistência (renda superior ao dobro do valor mínimo previsto para a isenção das despesas de saúde) e obtendo um seguro de saúde para todo o período de estadia.
Neste caso, o titular estrangeiro obtém um “permesso di soggiorno” renovável ao seu termino de validade, enquanto que, aos familhiares será emitido um “permesso di soggiorno” por razões de família.
Não é possível solicitar o “permesso di soggiorno CE” nos seguintes casos:
- para fins de estudo ou formação profissional e pesquisa científica;
- permanecer por motivos de proteção temporária ou razões humanitárias;
- de asilo ou na espera do reconhecimento do estado de refugiado;
- para posse de um ‘permesso di soggiorno’ a curto prazo e aos diplomatas, cônsules, àqueles que usufruem de funções equivalentes e aos membros de representações de crédito junto às organizações internacionais de caráter universal.
O “permesso di soggiorno CE” é revogado:
- se adquirido de forma fraudulenta;
- em caso de expulsão;
- quando faltam as condições para a emissão;
- em caso de ausência do território da União Européia por um período de 12 meses consecutivos;
- em caso de obtenção de um “permesso di soggiorno” de longa duração emitido por um outro Estado membro da UE;
- em caso de ausência do território do Estado por um período superior a 6 anos.
Contra a recusa e a revogação da licença SLP se pode recorrer ao TAR ou ao Tribunal Ordinário por razões familiares.
Precisando de alguma assistência?Os menores estrangeiros, mesmo se entraram ilegalmente na Itália, detêm todos os direitos garantidos pela Convenção de New York sobre os Direitos da Criança, de 1989. A Instituição composta por lei para fiscalizar as modalidades de permanência de menores estrangeiros admitidos temporariamente no território do Estado e coordenar as atividades das autoridades em causa, é o Comitê de menores estrangeiros (Comitato per i minori stranieri), presente no Ministério da Solidariedade Social.
Os menores presentes na Itália podem ser:
- “acompanhados“, com ato formal, os menores sobre tutela de parentes com até o terceiro grau de parentela e com a residência regularizada;
- “desacompanhados“, os menores que estão na Itália sem pais ou outros adultos legalmente responsáveis pela sua assistência ou representação.
Os menores, tanto se, acompanhados ou não acompanhados têm o direito à educação. Todos os menores estrangeiros, incluindo àqueles sem o ‘permesso di soggiorno’ , têm o direito de serem matriculados em escolas de todos os níveis e graus (e não somente na escola obrigatória). A matrícula dos menores estrangeiros ocorre na mesma forma e nas mesmas condições previstas para os menores italianos, e pode ser solicitada em qualquer período do ano. Os menores sujeitos à escolaridade obrigatória serão matriculados, pelos pais ou por quem exercita a sua tutela, na classe correspondente à sua idade, a menos que o colégio de professores decidam por inscrevê-lo em uma classe diferente, tendo em consideração os estudos no seu país de origem, competências, habilidades e nível de preparação do aluno, do curso seguido no seu país de origem, do diploma de estudos que possui o aluno.
Os menores também têm direito à assistência sanitária. Os menores estrangeiros que possuem um ‘permesso di soggiorno’ (para menores de idade, por tutela, por razões familiares, para proteção social, por asilo) devem, por lei, serem registrados, por quem exerce a sua tutela, ao Serviço Nacional de Saúde (S.S.N.) e, portanto, têm pleno direito de ter acesso a todos os benefícios garantidos pelo nosso sistema de saúde. Para matricular o menor no S.S.N. deve-se ir à Unidade Local de Saúde (A.S.L.-Azienda Sanitaria Locale) do território de residência, ou seja, da atual residência (indicada no ‘permesso di soggiorno’), com o documento de identidade, ‘CPF’ (Codice Fiscale), ‘permesso di soggiorno’, auto-certificação de residência ou de ‘dimora’ (considerando-se dimora a hospitalidade por mais de três meses em um centro social de acolhimento). No momento da inscrição, pode-se escolher o médico de família ou o pediatra para o menor. No ato da inscrição será emitido um documento, o “cartão de saúde de identificação pessoal”(“Tesserino sanitario personale”), que lhe dá direito de receber gratuitamente, ou mediante pagamento – dependendo da região onde você está – de uma taxa de contribuição ao Ministério do Interior (saúde Ticket), os seguintes serviços: exames médicos gerais em clínicas e exames médicos especializados, visitas médicas domiciliar, internações, vacinas, exames de sangue, radiografias, ultra-som, remédios, reabilitação e próteses.
Os menores estrangeiros sem ‘permesso di soggiorno’ não podem registrar-se no S.S.N., mas eles têm o direito a cuidados ambulatoriais e hospitalares de urgência ou essencial, mesmo se contínuo, como por doenças e lesões, e aos programas de medicina preventiva, e serão, da mesma forma, garantidas as prestações à tutela social de gravidez e de maternidade, a tutela da saúde do menor, as vacinações, de acordo com a lei e dentro das campanhas de prevenção coletiva autorizadas pelas regiões, as intervenções de profilaxia internacional, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças infecciosas.
Os menores estrangeiros também estão autorizados a trabalhar. Aos menores estrangeiros se aplicam as mesmas regras que aos menores italianos (admissão ao emprego somente depois de completar 15 anos de idade e ter concluído a escolaridade obrigatória).
Aos menores estrangeiros “desacompanhados” é reconhecido o direito à PROTEÇÃO e à ASSISTÊNCIA. Para os menores não acompanhados se aplicam as regras estabelecidas pela lei italiana para a assistência e a proteção dos menores. Em particular, se aplicam as regras relativas à colocação do menor em estado de abandono em um local seguro, a abertura da tutela para o menor cujos pais não estão objetivamente em termos de exercício de poder paternal e está temporariamente privado de um ambiente familiar, a custódia do menor a uma família ou a uma comunidade.
A custódia pode ser posta pelo Juizado de Menores (guarda judicial) ou pelos serviços sociais da Prefeitura, no caso dos pais ou dos tutores serem impossibilitados de exercer suas responsabilidades sobre o menor. Em tais circunstâncias, se solicita o consentimento dos pais ou dos responsáveis impossibilitados de auxiliar e do Juiz tutelar que, com uma disposição, faz executiva a guarda (guarda consensual).
Cada menor estrangeiro desacompanhado deve ser relatado pela autoridade que lhe segue no território nacional ao Ministério Público junto ao Juizado de Menores, exceto quando o menor é acolhido por um parente que seja até o quarto grau de parentela, capaz de responder ao Juiz tutelar, para a abertura da tutela ou ao Comitê dos menores estrangeiros, a menos que tenha sido feito um pedido de asilo.
Os menores têm o direito de não serem expulsos. Os menores estrangeiros não podem ser expulsos, salvo por razões de ordem pública e segurança do Estado (neste caso a competência cabe ao Juizado de Menores). Os menores não acompanhados, no entanto, podem ser repatriados através da atuação do retorno assistido, que visa garantir o direito à unidade familiar. A medida é adotada apenas se, após uma investigação específica, ativada e realizada pelo Comitê de menores estrangeiros no país de origem, com a convicção que tal medida seja apropriada no interesse da criança. A repatriação assistida é organizada pelo Comitê de menores estrangeiros e ocorre acompanhando o menor até o riaffidamento à família ou às autoridades responsáveis do país de origem. Ao contrário da deportação, a repatriação não implica a interdição de retorno durante 10 anos.
Se o menor decidir que o retorno não é de seu interesse, ele tem o direito de apresentar, através de seus pais ou do seu responsável, apelo aos magistrados (Tribunal Ordinário ou TAR) solicitando a anulação da medida.
O menor estrangeiro tem o direito de obter o ‘Permesso di Soggiorno’. Todos os menores não acompanhados têm direito a obter, pelo simples fato de serem menores de idade (e, portanto, não pode ser expulso), um ‘Permesso di Soggiorno’ para os menores de idade. Os menores com esse tipo de ‘Permesso di Soggiorno’ podem convertê-lo para um ‘Permesso di Soggiorno’ por custódia, no caso em que, após a decisão do Comitê de menores estrangeiros de “não ter lugar para providenciar a repatriação” serão custodiados diretamente por ordem do Juizado de Menores ou por iniciativa dos Serviços Sociais aplicadas pelo juiz tutelar. O ‘Permesso di Soggiorno’ por custódia, consente aos menores estrangeiros de trabalharem em todos os casos em que a lei italiana permita aos menores de idade em geral e pode ser convertido em um ‘Permesso de Estudo’ ou em um ‘Permesso de trabalho’, a partir da idade de 18 anos.
Os menores custodiados por um cidadão estrangeiro legalmente residente, que conviva com o seu tutor, serão escritos no ‘Permesso di Soggiorno’ do mesmo até a idade de 14 anos e receberão um ‘Permesso di Soggiorno’ por razões familiares quando completarem a idade de 14 anos.
O pedido de ‘Permesso di Soggiorno’ para o menor não acompanhado deve ser apresentado pela pessoa que exerça os poderes de tutela sobre o menor, e portanto, pelo seu guardião, se foi nomeado um; ou pelo representante legal da Instituição ou Comunidade, ou pela Entidade Local, se o menor vem colocado em uma Instituição ou Comunidade, ou ainda, se é assistido pela Entidade Local;
O menor tem o direito de procurar asilo. Aos menores estrangeiros desacompanhados para quem teme-se a perseguição no seu país, por motivos de raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou pelas suas opiniões políticas, têm direito de apresentar, pelo seu titular de guarda, um pedido de asilo.
O pedido de asilo é analisado pela Comissão para o Reconhecimento do Estatuto Territorial, em colaboração com o Ministério dos Refugiados competente. Se é reconhecido ao menor seu estado de refugiado, ele recebe um ‘Permesso de asilo’; se, ao contrário, o pedido de asilo é rejeitado, a Comissão pode solicitar ao comissário de Polícia a emissão de um ‘Permesso’ por razões humanitárias, se o regresso ao seu país de origem é considerado perigoso e inadequado. Da mesma forma, o menor tem o direito, através de seus pais ou do seu responsável, de apelar para o Tribunal Ordinário contra a decisão da Comissão.
Com a idade de 18 anos, a oportunidade para o menor de permanecer na Itália com um regular ‘Permesso di Soggiorno’, vai depender do tipo de ‘Permesso di Soggiorno’ (por custódia ou por razões familiares) de que ele mantinha quando era menor e de uma série de outras condições.
Os menores não acompanhados, titulares de ‘Permesso por custódia’, poderão convertê-lo em um para estudo, acesso ao emprego, emprego remunerado ou autonomo, na idade de 18 anos, se eles entraram na Itália pelo menos há 3 anos, ou seja, antes de completar 15 anos, tenham participado por pelo menos 2 anos de um projeto de integração social e cívica gerida por uma Entidade Pública ou privada que tenham representação nacional e seja registrada nos registros relevantes exigidos por lei, frequentem cursos de estudo, ou são trabalhadores remunerados, nas formas e modalidades previstas por lei, ou estão em posse do contrato de trabalho, mas ainda não começou a atuar.
Os menores titulares de um ‘Permesso por razões familiares’, podem convertê-lo para um ‘Permesso de estudo’ ou para um ‘Permesso de trabalho’ independente ou subordinado, com a idade de 18 anos.
Os menores que tenham cometido um crime pelo qual eles foram reclusos antes da idade de 18 anos, se participaram de um programa de assistência e integração social podem obter um ‘Permesso di Soggiorno’ por proteção social, no final da expiação da pena. O ‘Permesso di Soggiorno’ por proteção social também pode ser emitido pela Polícia, sob proposta dos serviços sociais da Prefeitura, incluindo os menores estrangeiros, nos quais tenham sido detectadas graves situações de violência e exploração (prostituição, exploração no trabalho, etc.), com sérios perigos para as suas seguranças. O ‘Permesso di Soggiorno’ por proteção social permite trabalhar e é renovável.
Precisando de alguma assistência?A discriminação é o tratamento desigual aplicado contra um indivíduo ou um grupo de indivíduos que fazem parte de uma categoria particular. O legislador nos artigos 43 e 44 do Texto Único da Imigração, deixou claro, em primeiro lugar, o que se entende por discriminação e sobre as ações previstas contra os atos e as intervenções discriminatórias. E’ de fato possível que a pessoa que sofre discriminação possa apelar para demonstrar a existência de um comportamento discriminatório em seu próprio prejuízo e obter do poder judicial uma ordem para adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação.
Precisando de alguma assistência?A apátrida, é o estado de pessoas sem cidadania. Estes indivíduos são chamados de “apátrida”(um apátrida é o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por qualquer Estado.)
Se torna apátrida “por origem” ou “por derivação”:
- se é apátrida de origem quando nunca usufruiram dos direitos e nunca foi sujeito aos deveres de qualquer Estado.
- se tornar apátrida por derivação devido à várias razões, todas por motivo de uma anterior perda de cidadania e à falta de uma contextual aquisição de uma nova. Os motivos podem ser:
- a) cancelamento da cidadania por parte do Estado por razões de segurança, étnica, ou outra;
- b) perda de privilégios previamente adquiridos (tal como o nacionalidade adquirida pelo casamento);
- c) renúncia voluntária à cidadania.
O interessado da declaração de apátrida poderá recorrer ao tribunal para que seja dado esse status.
Precisando de alguma assistência?O art. 10 seção 3 da Constituição Italiana prevê a definição de direito ao asilo onde ela fornece proteção para o estrangeiro que não pode desfrutar em seu próprio país de garantias de liberdade democrática, como aquelas previstas pelo Estado italiano, com as condições previstas pela lei: em suma, uma pessoa perseguida no seu país de origem pode ser protegida por um outro país estrangeiro.
Após a Convenção de Genebra, a fim de garantir um nível constantemente elevado de segurança e proteção, foram aprovados o Decreto Legislativo de 19 de novembro de 2007, n. 251 e o Decreto Legislativo de 28 de janeiro de 2008, n. 25, que implementam os princípios consagrados nas duas diretivas européias relativas à proteção internacional, ou seja, a Diretiva 2004/83/CE, de 29 de Abril de 2004 (relativa a normas mínimas sobre atribuições, para os cidadaões de países terceiros ou apátridas, como refugiados ou como pessoas que carecem de proteção internacional e normas mínimos no conteúdo de proteção reconhecida também chamada Diretiva Qualificatórias (direttiva qualifiche), e a Diretiva 2005/85/CE de 10 de Dezembro de 2005 (que estabelece normas mínimas em matéria de procedimentos nos Estados-Membros para a concessão e retirada do estado de refugiado reconhecido também como Diretiva Procedimentos (direttiva procedure).
O pedido de asilo e/ou proteção internacional, pode ser apresentado, a qualquer momento por um estrangeiro, mesmo tendo entrado de forma irregular, a fim de buscar a proteção do Estado italiano porque em fuga de perseguições, torturas ou guerras. O pedido deve ser apresentado à polícia de fronteira, ao entrar na Itália, ou diretamente à seção da Polícia de Imigração, anexando a documentação exigida.
Sucessivamente à entrada, em vigor do Legislativo Decreto 159/2009, com modificações e alterações do decreto legislativo n. 25/2008, o pedido pode ser rejeitado porque improcedente. Contra a decisão negativa sobre um pedido de proteção internacional é possível recorrer a um processo judicial. O requerente tem direito a assistência jurídica às custas do Estado. A sentença conclusiva do processo é contestável. E pode-se recorrer por cassação.
Precisando de alguma assistência?O cidadão estrangeiro, titular de um permesso di soggiorno CE de residência de longa duração ou de um permesso di soggiorno por um período superior a um ano emitidos por trabalho subordinado, autônomo, por asilo, de estudo, por razões religiosas, por motivos familiares e de proteção subsidiária, pode pedir para ser alcançado na Itália por parentes próximos, a fim de manter sua família unida. O reagrupamento de família é previsto para o cônjuge de maior idade e não separado judicialmente; para filhos de menor idade (também o cônjuge ou nascidos fora do casamento), desde que o outro progenitor, se vivo, deu o seu consentimento; aos filhos dependentes, se por razões objetivas não podem atender a suas necessidades essenciais da vida por causa de seu estado de saúde que lhe leva a invalidade total; aos pais dependentes, se eles não têm outros filhos no país de origem ou de proveniência, ou seja, pais com idade acima de sessenta e cinco anos, se seus outros filhos sejam incapazes de se manterem por graves razões de saúde documentadas.
Para promover a coesão e a unidade da família, se o estrangeiro está na posse de visto de entrada para trabalho subordinado, relacionado a contrato para um prazo não inferior a um ano para trabalho autônomo não ocasional, ou seja, para estudo ou motivos religiosos, é consentida a entrada dos mesmos famíliares com os quais se pode implementar a reunificação.
Se você possui os requisitos acima, você pode solicitar o familiar ou para reagrupamento de sucessivos familiares.
Precisando de alguma assistência?Na Itália, há duas formas principais de expulsão de estrangeiro do país: a expulsão e a repulsão na fronteira.
A expulsão pode ser de três tipos:
Administrativa por razões de ordem pública e segurança do Estado (posta pelo Ministério do Interior); por entrada ilegal; por irregularidades na permanência; por suspeita de irregularidade social (colocadas pelo prefeito).
De acordo com a nova lei de imigração, a deportação é sempre realizada pelo chefe da polícia com acompanhamento na fronteira feito pela polícia e é imediatamente executória, mesmo se sujeito a contestação jurídica por parte do interessado. Quando um estrangeiro é processado e não está em custódia cautelar na prisão, o comissário, antes de executar a expulsão, solicita a folha corrida à autoridade judicial. A folha corrida é concedida se o tribunal não responde dentro do prazo de quinze dias a contar da data de recebimento do pedido.
A expulsão contém a liminar para deixar o território do Estado no prazo de quinze dias, para o estrangeiro que foi detido no Estado, quando o seu permesso di soggiorno expirou há mais de sessenta dias e não foi solicitado renovação. Se o prefeito detecta um perigo real de que o estrangeiro foge à execução da ordem, o comissário atua o acompanhamento imediato à fronteira.
O estrangeiro expulso não pode voltar ao território do Estado (por um período de dez anos, ou não inferior a cinco anos) sem uma autorização especial do Ministério do Interior. Em caso de violação o estrangeiro será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e é novamente expulso com acompanhamento imediato à fronteira. Em caso de expulsão ordenada pelo tribunal, o infrator será punido com reclusão de um a quatro anos.
Contra o decreto de expulsão administrativa é possível apelar: a) ao TAR da região do Lazio contra a ordem de expulsão emitida pelo Ministério do Interior por razões de ordem pública ou de segurança nacional; b) ao tribunal contra outros tipos de decretos de expulsão administrativa.
Como medida de segurança, ordenada pelo juiz após uma condenação penal, desde que o estrangeiro condenado conste ser “socialmente perigoso”. A execução da expulsão tem lugar imediatamente após o término do período de custodia cautelar ou prisão.
Como sanção alternativa à prisão, ordenada pelo juiz, em vez da prisão não superior a dois anos. Nestes casos, a expulsão tem efeito durante um período de não menos de 5 anos. A ordem de expulsão é comunicada ao estrangeiro que, no prazo de dez dias, pode apelar para o tribunal de vigilância (tribunal que decide no prazo de vinte dias).
A pena é extinta depois de dez anos após a execução da expulsão, desde que o estrangeiro não tenha voltado ilegalmente ao Estado. Neste caso, a detenção retorna e continua a execução da sentença.
Não é atuativa a expulsão para:
- um estrangeiro que é susceptível de ser vítima de perseguição por motivos raciais, de sexo, de língua, de nacionalidade, de religião, de opinião política, por condições pessoais ou sociais, ou corra o risco de ser enviado para outro estado em que não seria protegido contra uma perseguição;
- os estrangeiros menores de 18 anos (a menos que não seja consentido de acompanhar os seus pais ou o seu responsável expulso);
- os estrangeiros titulares de um permesso di soggiorno (autorização de residência) (exceto em casos de especial gravidade);
- estrangeiros que vivem com parentes italianos do quarto grau ou com um cônjuge italiano;
- as mulheres estrangeiras que estão grávidas ou dentro de seis meses após o nascimento de seu filho. Além disso, o art. 4 do Protocolo Adicional n. 4 da ‘Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais’ prevê a proibição de expulsões coletivas de estrangeiros.
A rejeição na fronteira é parte de medidas mais amplas para reforçar o controle das fronteiras. Ela pode ser colocada na fronteira contra o estrangeiro sem os requisitos que permitem a entrada em território italiano ou que negando-se aos controles, é imediatamente interceptado após a entrada. A nova lei também prevê que podem ser rejeitados: os estrangeiros expulsos, a menos que tenham obtido a permissão especial ou que tenha passado o período de proibição de entrada; os estrangeiros que devem ser expulsos e aqueles sinalizados, mesmo em base à acordos ou convenções internacionais em vigor na Itália, com a finalidade da rejeição ou de não admissão por razões graves de ordem pública, segurança nacional e de proteção das relações internacionais.
A expulsão de um estrangeiro não pode ser aplicada em um estado onde ele pode ser submetido a perseguição.
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