A aquisição da cidadania por estrangeiros ou apátridas que tenham contraído casamento com cidadãos italianos rege-se pelos artigos 5 e 6 da lei 91/1992.

O cônjuge, estrangeiro ou apátrida, de cidadão italiano pode adquirir a nacionalidade italiana quando, após o casamento, tiver residido legalmente há pelo menos dois anos no território da República ou após três anos da data do casamento se residente no estrangeiro, se, no momento da aprovação do decreto a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, não houver dissolução, anulação ou cessação dos efeitos civis do casamento e não houver separação pessoal dos cônjuges.

Os prazos são reduzidos pela metade na presença de filhos nascidos ou adotados pelos cônjuges.

Os prefeitos têm competência para adotar medidas relativas à concessão ou negação da cidadania aos cidadãos estrangeiros casados ​​com cidadãos italianos residentes na Itália.

Compete, em vez disso, ao Chefe do Departamento de Liberdades Civis e Imigração, se o cônjuge estrangeiro residir no estrangeiro, e ao Ministro do Interior se houver motivos relativos à segurança da República.

A lei de conversão 1 de dezembro de 2018 n. 132 do D.L. 4 de outubro de 2018, n. 113, prevê a exigência de conhecimentos da língua italiana para os requerentes da nacionalidade italiana por casamento.

O prazo máximo para a conclusão do procedimento de reconhecimento da nacionalidade italiana pelo casamento é de 24 meses, podendo ser prorrogado até 36. O art. 9-ter da lei nº 91/1992, introduzido por D.L. n. 113 de 2018, foi recentemente alterado por força da Lei nº173 da conversão do decreto-lei 21 de outubro de 2020 n. 130.
Esta disposição legal aplica-se aos pedidos de cidadania por casamento apresentados na data de entrada em vigor da lei de conversão publicada na Gazzetta Ufficiale da República Série Geral N. 314 de 19.12.2020.